PEM SNS
A aplicação PEM, Prescrição Eletrónica Médica, tem por objetivo a implementação da Lei nº11/2012, de 8 de março, e a portaria n.º137-A/2012, de 11 de maio, que define uma nova abordagem à prescrição de medicamentos: por DCI (Denominação Comum Internacional), por via eletrónica e sustentada por normas de orientação clínica, e a desmaterialização dos procedimentos associados ao circuito de prescrição – dispensa – faturação – conferência, que visam alcançar a eficiência e segurança no circuito do medicamento.
Utilizada em praticamente todo o Serviço Nacional de Saúde (SNS), por cerca de 8.300 médicos por dia, a PEM é responsável por cerca de 90% do total de prescrições registadas diariamente em Portugal, totalizando cerca de 89.000 receitas geradas por dia e mais de 467.000 de embalagens de medicamentos registadas.
Devido à importância que a PEM assumiu, a SPMS, EPE. tem vindo a efetuar, sobretudo no último ano, investimentos significativos na infraestrutura de suporte à aplicação, nomeadamente através:
- da migração da sua infraestrutura central para uma versão mais robusta, estável e escalável;
- do upgrade e reforço da capacidade da Base de Dados que suporta todo o ecossistema aplicacional da PEM;
- da dotação a todos os locais de prescrição do SNS de infraestruturas de comunicações, que tenham a capacidade de responder adequadamente às necessidades presentes, mas também de evoluir, de forma dinâmica, a necessidades futuras, contribuindo para que, hoje em dia, não haja, na generalidade do território português, dificuldades no acesso dos profissionais às aplicações.
Estas ações têm como objetivo dotar, naquilo que é responsabilidade da SPMS, os profissionais das melhores ferramentas de trabalho, conciliando essa prática com uma gestão racional de recursos escassos.
Nos picos de utilização (entre as 10.00 e as 12.00), a PEM emite uma média de 2,9 receitas por segundo (aproximadamente 5 vezes superior ao verificado no segundo maior software de prescrição em Portugal, para os mesmos períodos de tempo).
Simultaneamente, a PEM assegura que cada médico possa aceder online, em qualquer local do SNS, a informações sobre toda a prescrição que foi efetuada para cada utente.
A curto prazo, a PEM também passará a emitir avisos ao médico prescritor, nos casos em que a medicação não tenha sido levantada, e em outras situações de risco a que o utente possa estar sujeito, passíveis de desencadear uma ação preventiva por parte do médico.
Com estas medidas pretende-se capacitar os profissionais de saúde com melhores ferramentas de trabalho, naquilo que é da responsabilidade da SPMS, conciliando com uma gestão racional de recursos.
De referir, também, que, ao longo dos últimos anos, vários hospitais passaram a utilizar a PEM, em substituição dos seus anteriores sistemas de prescrição, como os IPOs (os três IPOs, cada um com um Sistema de Prescrição diferente), o Centro Hospitalar de Leiria, o Hospital Fernando da Fonseca e o Hospital do Espírito Santo de Évora.
Ao nível dos Cuidados de Saúde Primários a PEM é utilizada a 100%.
Contudo, o esforço de melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde não é exclusivo da SPMS. As instituições locais (centros de saúde e hospitalares) são atores imprescindíveis neste esforço em termos de redes locais, servidores locais e postos de trabalho modernizados. Esse esforço tem sido bastante significativo, tendo em conta as fortes restrições orçamentais que o país tem enfrentado ao longo dos últimos anos.
A prescrição de medicamentos é efetuada por Denominação Comum Internacional (DCI), com vista a centrar a prescrição médica na escolha farmacológica, e assim contribuir para uma utilização mais racional dos medicamentos.
A legislação aplicável à prescrição foi alterada para promover a desmaterialização de todo o circuito, desde a prescrição, dispensa e conferência de receituário. Pretende-se dotar o prescritor de instrumentos de suporte à decisão clínica, evitar erros na dispensa e agilizar os processos de prescrição e de conferência de receituário.
A prescrição eletrónica de medicamentos (PEM) contempla ainda a inclusão de orientações terapêuticas, baseadas na farmacologia clínica e no custo-efetividade, com vista a aumentar a qualidade da prescrição e minimizar o desperdício.

Este sistema inclui os medicamentos de uso humano, sujeitos a Receita Médica, incluindo medicamentos de autocontrolo da Diabetes Mellitus, medicamentos alergénios, manipulados, dietéticos, medicamentos que contêm estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e outros produtos, podendo, no entanto, ser utilizado para todos os medicamentos não comparticipados ou de preço livre.
A Prescrição Eletrónica de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) respeita à prescrição e fornecimento de CRD a utentes do SNS, sendo que a prescrição de CRD através da PEM é obrigatória para todo o SNS, desde setembro de 2014 (Despacho n.º 9405/2014 de 21 de julho de 2014).
Com o Despacho nº 9309/2013 determinou-se que a prescrição de CRD passaria a ser efetuada obrigatoriamente de forma eletrónica, a partir de 30 de novembro de 2013, através da aplicação informática disponibilizada pela SPMS.
Este despacho foi alterado posteriormente pelo Despacho n.º 15967/2013, passando a ter a seguinte redação: “1 – A prescrição de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) é efetuada obrigatoriamente de forma eletrónica, a partir de 30 de março de 2014, através da aplicação informática disponibilizada pela SPMS, EPE. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior a SPMS, EPE disponibiliza às instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a partir de 1 de janeiro de 2014, uma aplicação de prescrição eletrónica de CRD integrada no novo sistema de prescrição eletrónica (PEM), que incorpora as normas de orientação clínica da Direção Geral de Saúde (DGS), relativas à prescrição de Oxigenoterapia, de Aerossolterapia por Sistemas de Nebulização e de Ventiloterapia e Outros Equipamentos.”
O Despacho nº 2482/2019 do Diário da República, 2ª série – nº 50 – 12 de março de 2019, estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista à prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, no âmbito de concurso público (CP 2017/100), vindo este despacho a substituir o Despacho nº 9483/2014.
O Despacho nº 7275/2019 determina que a prescrição e a faturação de CRD se regem pelas normas previstas no regulamento anexo ao mesmo despacho – revoga o Despacho nº 9405/2014.

O módulo CRD, da PEM, disponibiliza funcionalidades que permitem a prescrição eletrónica de cuidados respiratórios domiciliários, garantindo a aplicação das regras e normas da DGS em vigor. Neste módulo estão disponíveis as prescrições de Oxigenoterapia, Ventiloterapia e Aerossolterapia, e a prescrição de Outros Equipamentos. Adicionalmente, permite a gestão dos dados clínicos do utente: avaliação clínica, diagnósticos e exames, a consulta, renovação, modificação e anulação de prescrições do utente.
Entende-se por serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, a prestação ambulatória de serviços e o fornecimento dos equipamentos necessários ao doente na sua residência, com a finalidade de restaurar e manter o seu máximo nível de conforto, função e saúde, estando abrangidas as seguintes modalidades de tratamento:
- Aerossolterapia: através de sistemas de nebulização pneumática (conjunto de compressor e nebulizador pneumático), sistemas de nebulização ultrassónicos, sistemas de nebulização eletrónicos, sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos ou eletrónicos “inteligentes”;
- Oxigenoterapia: oxigenoterapia gasosa, oxigenoterapia líquida, oxigenoterapia por concentrador convencional e oxigenoterapia por concentrador portátil;
- Ventiloterapia: através de pressão positiva contínua nas vias aéreas fixa (CPAP) ou automática (AutoCPAP), pressão positiva bi-nível, auto bi-nível, ventilador volumétrico ou, preferencialmente, ventilador híbrido com capacidade de trabalhar em modos de pressão e de volume; servo ventilação autoadaptativa;
- Outros tratamentos
A implementação da prescrição eletrónica médica para os CRD tem permitido uma melhoria do controlo do processo de prescrição e a desmaterialização permite monitorizar o aumento do número de utentes aos quais foram prescritos tratamentos de CRD nas várias modalidades de tratamento, conforme gráfico seguinte:

De forma a dar continuidade à evolução da prescrição de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD), foi já atingida a desmaterialização da prescrição. Esta evolução, só possível devido ao processo de transformação digital que tem vindo ao ser realizado ao nível do circuito de prescrição-prestação-faturação de CRD, que permitiu que este circuito seja todo eletrónico.
A prescrição desmaterializada de CRD poderá ser disponibilizada ao utente por SMS, e-mail ou Guia de Prestação.



Passará a estar disponível, também, a consulta dos detalhes e acesso aos guias de prestação das suas prescrições de cuidados respiratórios domiciliários no seu Registo de Saúde Eletrónico – Área do Cidadão.

A implementação da desmaterialização vem permitir, por exemplo, com a aproximação do fim da validade da sua prescrição (30 dias antes), o envio para o utente de um SMS que tem por objetivo relembrar que deverá, atempadamente, solicitar a renovação da sua prescrição.
Apresenta-se abaixo o video tutorial para a emissão de uma prescrição desmaterializada de CRD:
O módulo de Dispositivos médicos existente na PEM consiste na prescrição de Dispositivos médicos tanto ao abrigo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) como no âmbito da dispensa comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos de Ostomia e Retenção e Incontinência Urinária e Câmaras Expansoras.
Pretende garantir o acesso do cidadão a produtos de apoio e dispositivos médicos com a garantia de que em paralelo o acesso é feito de acordo com as regras financeiras e clínicas. Deve ser garantido também o correto fluxo de informação da prescrição entre as várias instituições do Estado.
Tendo em conta a necessidade de simplificar o ato de prescrição de Produtos de Apoio bem como facilitar o acesso dos utentes aos mesmos produtos de apoio, a partir de dia 1 de fevereiro de 2017 a prescrição deste tipo de produtos passou a fazer-se exclusivamente através da PEM, terminando com a necessidade de utilização da BDR-SAPA. Numa fase inicial, todos os produtos foram prescritos na PEM, em texto livre. Esta fase terminou em abril de 2017, em que os produtos passaram a ser prescritos de forma estruturada, separando-se prescrição de:
- Dispositivos médicos de Ostomia e incontinência urinária;
- Produtos de apoio do regime SAPA;
Adicionalmente foi dado cumprimento ao disposto da Portaria n.º 246/2015, de 14 de agosto, sendo disponibilizada também a prescrição de Câmaras Expansoras.
