DISPENSA/FORNECIMENTO
Com a publicação da Portaria n.º 284-A/2016, de 04 de novembro, que republica a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho e que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos, surge a necessidade de redefinir um conjunto de regras e orientações, de cariz prático, essenciais ao desenvolvimento de software de suporte à dispensa de prescrições desmaterializadas e materializadas online.
Assim, em conformidade com o regime previsto na Lei nº 11/2012, de 8 de março e na Portaria 284-A/2016 de 04 de novembro, que altera e republica o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos, e define uma nova abordagem à prescrição de medicamentos, o presente documento tratará a matéria da receção da informação da prescrição, a sua interpretação para efeitos de dispensa e registo para efeitos de conferência de faturação. O presente documento visa também, compilar um conjunto de regras e orientações, de cariz prático, essenciais ao desenvolvimento e integração dos sistemas de informação (SI) das farmácias responsáveis pela dispensa de medicamentos e outros produtos de saúde, promovendo a eliminação da receita impressa (desmaterialização).
Salienta-se que estas especificações são complementadas pelos seguintes documentos:
- Especificação dos Serviços para a integração com o Sistema Central de Prescrições;
- Regras do processo de desmaterialização do ciclo de Prescrição-Prestação-Conferência;
- Especificações dos sistemas informáticos relativos à prescrição de medicamentos e produtos de saúde;
- Normas relativas à dispensa de medicamentos e produtos de saúde;
- Normas de prescrição de medicamentos e produtos de saúde.
Nota: Os documentos de Especificações Técnicas não se encontram disponíveis para consulta devido ao seu conteúdo sensível. Caso pretenda ter acesso aos documentos de Especificações Técnicas da área da Prescrição Eletrónica Médica, por favor realize o seu pedido através do centro de suporte da SPMS através do email servicedesk@spms.min-saude.pt.
Dispensa de medicamentos em regime ambulatório hospitalar
O Despacho n.º 13382/2012, de 4 de outubro, define determinadas condições para a efetivação da dispensa de medicamentos em regime ambulatório hospitalar, nomeadamente:
“a) Prescrição efetuada eletronicamente;
b) Modelo materializado da prescrição com aposição de vinheta médica, na página onde conste a assinatura do médico prescritor, nos casos de prescrição externa à unidade hospitalar responsável pela dispensa;
c) Validação pelo farmacêutico da conformidade da prescrição, nomeadamente em relação à obrigatoriedade de identificação da substância prescrita por Denominação Comum Internacional, dosagem, forma farmacêutica, posologia e duração da terapêutica;
d) Validação pelo farmacêutico da identificação do utente, através da apresentação do cartão de identificação e número de utente;
e) Registo da dispensa realizada identificando número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), número do processo interno do hospital (quando exista), número do cartão de identificação e morada;
f) Assinatura, pelo utente, de comprovativo da dispensa de medicamentos;
g) Nos casos em que a dispensa não possa ser efetuada ao utente indicado na receita a mesma pode ser dispensada a um seu representante, mediante a apresentação de documento comprovativo do número de utente a quem se destina a prescrição, registando-se o número de identificação do representante, sendo o comprovativo de dispensa assinado pelo mesmo.
3 – O farmacêutico valida a dispensa dos medicamentos prescritos através de consulta dos elementos relevantes do processo clínico do utente devendo, preferencialmente, registar a dispensa nesse mesmo processo, nos termos a definir pela direção clínica.”
Dispensa de medicamentos biológicos prescritos ao abrigo da Portaria nº 48/2016, de 22 de março, em regime ambulatório hospitalar
A Portaria nº 48/2016, de 22 de março, que estabelece o regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, define ainda determinadas condições para a efetivação da dispensa dos medicamentos abrangidos, nomeadamente:
“1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 – Os medicamentos previstos no Anexo I só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.
3 – Os serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS podem dispensar os medicamentos previstos nesta Portaria apenas quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O centro prescritor esteja registado no site da Direção-Geral da Saúde;
b) A dispensa do medicamento esteja registada em base de dados específica para este efeito.
4 – A Direção-Geral da Saúde deve criar as condições necessárias para o registo das dispensas de todos os medicamentos biológicos, para acompanhamento e monitorização do historial terapêutico do doente, por parte das farmácias hospitalares, nas bases de dados da Sociedade Portuguesa de Reumatologia e da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, com observância das regras estabelecidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.”
A informação apresentada não substitui nem se sobrepõe às circulares e diplomas legais reguladores da prescrição e da dispensa neste âmbito.
Informação relacionada
A melhoria da qualidade da prestação destes serviços ao utente, está diretamente associada uma utilização racional dos múltiplos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, implicando, no caso dos CRD, a disponibilização de um conjunto de mecanismos adequados para o efeito. Sendo que para isso a transformação digital associada a todo o circuito de prescrição-prestação-faturação contribui diretamente para a melhoria dos serviços disponibilizados pelo SNS ao utente, bem com a racionalização dos recursos existentes.

De referir, que o controlo de todo o processo, através da monitorização e avaliação sistemática do cumprimento das normas de prescrição, promovendo a capacidade de intervenção do utente, quer no tocante à escolha da entidade fornecedora do serviço, quer no incremento de autonomia na tomada de decisão acerca da sua própria saúde.
O processo de desmaterialização em curso também surge como uma oportunidade para criar processos mais eficientes e automatizados ao nível da prestação de forma a potenciar a ação do CCMSNS nos processos de conferencia.